As palavras “Revelação”, “Tradição” e “dogma” são daquelas que, geralmente mal compreendidas e carregadas de conotação negativa, costuma-se associar, no imaginário popular, à intransigência religiosa e a um certo obscurantismo medieval. A Igreja, porém, e ainda em nossos dias, vai no sentido exatamente contrário: o recente Catecismo da Igreja Católica publicado por São João Paulo II define a Revelação como um “projeto benevolente” de que Deus nos quis fazer partícipes (§ 50), a Tradição como um “patrimônio sagrado” (§ 84), e os dogmas como “luzes no caminho de nossa fé que o iluminam e tornam seguro” (§ 89). Como podemos, então, entender estas surpreendentes afirmações, e desmistificar aquela aura preconceituosa e sombria?
A mesma Igreja ensina-nos que, tendo-nos Deus criado em um desígnio de pura bondade para fazer-nos participar de Sua vida bem-aventurada (§ 1), aprouve-Lhe igualmente Se nos dar a conhecer e amar.
Esta revelação (com “r” minúsculo) opera, num primeiro plano, através da luz natural da razão humana – prescindindo, portanto, da fé: o homem, “com sua abertura à verdade e à beleza, com seu senso do bem moral, com sua liberdade e a voz de sua consciência, com sua aspiração ao infinito e à felicidade”, e também “a partir do movimento e do devir, da contingência, da ordem e da beleza do mundo”, pode chegar à certa convicção da existência de Deus (§§ 32-33; cf. Rom 1,19-20; Sab 13,5). É com base nestas “provas da existência de Deus” que exitosamente argumenta pelo teísmo, v.g., o apologeta protestante William Craig em seu célebre debate com o ateu Peter Atkins.
Mas, não obstante possa o homem conhecer a existência de um Criador pela luz da razão natural, não conseguiria ele, por si próprio e sem a assistência da graça de Deus, “entrar na Sua intimidade” (§ 35). Precisamente para que também isto fosse possível, houve Deus por bem comunicar-nos o “mistério de Sua vontade, pelo qual os homens (…) se tornam participantes da natureza divina” (§ 51) – eis aí a Revelação (com “r” maiúsculo): a comunicação, da parte de Deus, acerca de Seu “projeto benevolente” a nosso respeito.
Esta Revelação, fê-la Deus gradualmente, ao longo de milênios, através de uma “pedagogia divina” peculiar. Desde a queda de nossos primeiros pais, alentou-os a esperar uma salvação (cf. Gen 3,15); preservando Noé e os seus do grande dilúvio, fez com ele uma Aliança de preservação (Gen 8,21-22); mais de dois mil anos antes de Cristo, chamou Abrão para fora de seu país e de sua gente para fazer dele “Abraão”, “o pai de uma multidão de nações” (Gen 12,1; 17,5); cerca de oitocentos anos depois, resgatou do Egito o povo de Israel, suscitando Moisés e entregando-lhe a Lei dos Dez Mandamentos como sinal de sua Aliança. Todo este lento e gradual percurso, por sinal, é apresentado de forma poética e musicada no belíssimo anúncio das Kalendas de Natal (do incipit latino Octavo Kalendas Ianuarii, ou “no oitavo dia antes das calendas de Janeiro” – i.e., no dia 25 de dezembro), tradicionalmente cantado ao início da chamada “Missa do Galo”.
Após milênios de preparação, enfim, pôde Deus consumar plenamente a Revelação, vindo em pessoa habitar entre nós: “Muitas vezes e de diversos modos falou outrora Deus aos nossos pais pelos profetas. Nestes dias, porém, que são os últimos, falou-nos por seu Filho, a quem constituiu herdeiro universal, e pelo qual criou todas as coisas” (Heb 1,1-2). Por Seus atos e palavras, e pela assistência do Espírito Santo que transmitiu aos apóstolos ao final de sua estadia na terra (Jo 20,22), deu Cristo Jesus plenitude à Revelação do projeto benevolente de Deus a nosso respeito. E antes de voltar para junto do Pai, deixou a seus discípulos um encargo: “Ide, pois, e ensinai a todas as nações (…). Ensinai-as a observar tudo o que vos prescrevi” (Mt 28,19-20) – é o chamado depositum fidei (depósito da fé).
Este nome foi escolhido por analogia com o contrato de depósito, de origem romana e ainda hoje previsto em nosso Código Civil (arts. 627 e ss.) – para cuja adequada e didática compreensão convém confrontá-lo com o também romano contrato de comodato (arts. 579 e ss.).
Um exemplo de comodato, então, seria emprestar meu lindo labrador ao amigo que me pede para com ele participar de uma competição esportiva, por certo número de dias. O cachorro será, então, uma res utenda (Inst.3.14.2), “coisa a ser usada” pelo comodatário que a recebe, segundo seus interesses.
Um exemplo de depósito, por outro lado, seria pedir ao meu amigo que cuide do meu cachorro, enquanto me ausento da cidade em visita à família. O labrador, neste caso, não é mais uma res utenda, a ser “usado”, mas uma res custodita (Inst.3.14.3), “coisa custodiada, guardada, vigiada”. Ao contrário do comodato, o depósito é celebrado no interesse de quem entrega a coisa (depositante) – donde não ser lícito ao que a recebe em guarda (depositário) o decidir entregá-la antes da hora acertada ou de que reclamada.
Ora, Cristo, ao transmitir todas as verdades da Fé a seus discípulos, não celebrou com eles o commodatum fidei. Se assim fosse, a doutrina cristã seria uma mera res utenda, algo a ser livremente usado pela Igreja, segundo seus próprios interesses e conveniências, e adaptável aos cambiáveis interesses e aspirações de cada época. Antes, e muito pelo contrário, Cristo entregou a Fé por virtude de um depósito, o depositum fidei – tornando-a assim res custodita, e dando à Igreja o encargo de guardá-la “até que (…) a reclame”, “nesse mesmo estado” em que a recebeu, sem que possa “servir-se” dela além do que a tanto expressamente autorizada (arts. 627, 630 e 640 do Código Civil). De fato, a ordem de “observar” (ob-servare; Mt 28,20) a doutrina transmitida, etimologicamente, não significa apenas obedecer, mas também conservar, preservar.
Sucede que, consumada a Revelação e constituídos os apóstolos como depositários da Fé, era imperioso que esta mensagem fosse transmitida intacta às gerações que se seguiriam – do contrário, que sentido fariam todos os milênios de espera e os enormes sacrifícios de amor envolvidos no processo? Aí é que entra a Tradição (com “t” maiúsculo), formada do conjunto dos dogmas ou verdades de fé, e autenticamente interpretada pelo Magistério – todos os quais assuntos, porém, pretendemos tratar com mais detença na próxima edição da Revista.
Por Gil Pierre de Toledo Herck
Referências:
Catecismo da Igreja Católica;
Lei n. 10.406/02 (Código Civil);
Iustiniani Institutiones, Corpus Iuris Civilis, Krueger – Mommsen, Berlim, 1911.[/vc_column_text]


